Mês: novembro 2020

RN 412/2016 –

Resolução Normativa – RN Nº 412 de 11 de novembro de 2016


Prezado Beneficiário,

Em conformidade com a Resolução Normativa – RN nº 412 de 11 de novembro de 2016, Pessoal Saúde informa que a partir de 10 de maio de 2017 entram em vigor as novas regras para solicitação de cancelamento do plano de saúde individual/familiar e de exclusão de beneficiários de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A partir de agora você pode solicitar diretamente à Pessoal Saúde o cancelamento do seu plano individual ou familiar, ou a exclusão do plano coletivo que você faça parte.

Porém, esta opção pode resultar em várias consequências e, visando esclarecê-lo e orientá-lo nesta tomada de decisão, elencamos abaixo as principais informações decorrentes do cancelamento do seu plano.

  • O cancelamento do plano ou a exclusão a pedido do beneficiário possui efeito imediato e caráter irrevogável, isto é, não pode ser anulado após o processamento.
  • O cancelamento do contrato individual/familiar ou a solicitação exclusão de beneficiário deverá ser sempre solicitado pelo beneficiário titular do plano.
  • Após o cancelamento, a contratação de um novo plano de saúde, na NotreDame Intermédica ou em outra operadora, poderá ocasionar:
  • Cumprimento de novos períodos de carência;
  • Preenchimento de nova Declaração de Saúde e cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, caso existam doenças e lesões declaradas. A CPT consiste no período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação, em que há suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia (UTI) e procedimentos cirúrgicos;
  • Perda do direito a portabilidade de carências, caso este não seja o motivo de sua solicitação.
  • Perda imediata do direito de remissão, que é a isenção de pagamento de mensalidades, quando do falecimento do beneficiário titular.
  • As mensalidades vencidas e/ou eventuais coparticipações, caso previstas em contrato, devidas pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão, são de responsabilidade do beneficiário titular.
  • As despesas decorrentes de eventuais utilizações de serviços, após a data da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência e emergência, serão de responsabilidade do beneficiário titular.
  • A exclusão do beneficiário titular, nos contratos individuais/familiares, não cancelará obrigatoriamente o contrato, pois é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à permanência no plano desde que assumam as obrigações decorrentes, como o pagamento da mensalidade.
  • A exclusão do beneficiário titular de planos coletivos implica obrigatoriamente na exclusão de todo grupo familiar.
  • A solicitação de cancelamento do contrato individual/familiar ou a exclusão de beneficiário poderá ser realizada por meio de atendimento telefônico no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ou nas Agências de Atendimento presencial. Verifique os números constantes no verso da carteirinha ou na página “canais de atendimento” do portal www.pessoalsaude.com.br na internet, disponíveis de acordo com o plano e localidade contratada.

Atenção! O seu pedido de cancelamento ou exclusão tem EFEITO IMEDIATO a partir da solicitação nos canais de atendimento da NotreDame Intermédica ou da ciência da operadora. Após a data e horário da sua solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato, você não estará mais coberto pelo seu plano de saúde.

Para melhor compreensão sobre o tema acesse abaixo a Cartilha de Cancelamento/Exclusão de contrato divulgada pela ANS.

Cartilha de Cancelamento/Exclusão de Contrato

RN 389/2015 TIPOS DE CONTRATAÇÃO

Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresariais são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários e por empresário individual. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a
participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:

Plano
Individual ou
Familiar
Plano Coletivo
por Adesão
Plano Coletivo
Empresarial
Plano Coletivo Empresarial
contratado Empresário
Individual
Quem pode ingressar em um plano de saúde?Qualquer indivíduo.Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial.Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.Empresário individual e indivíduos com vínculo a este por relação empregatícia e grupo familiar previsto no inciso VII do art. 5º da RN 195, de Somente poderá contratar quando comprovar o exercício profissional da atividade empresarial há pelo menos seis meses.
A comprovação do efetivo exercício da atividade empresarial bem como dos requisitos de elegibilidade deverá ser efetuada anualmente, no mês de aniversário do contrato.
CarênciaAté 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo.Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual.Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano
individual.
Pode haver aplicação de carência. Quando houver, segue as regras do plano
individual. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos.
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)**Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP.Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a
operadora poderá
suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade,
leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP.
Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos
de alta complexidade,
leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica.
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica.
Rescisão pela operadora:A operadorapoderá rescindir o contr ato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplênciaA operadora poderá rescindir o contrato desde que haja
previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica
contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a
pessoa jurídica
contratante, ou
por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência
A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. A notificação de
rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.
Reajuste:***Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. ***Reajuste negociado entre a operadora e a
pessoa jurídica de acordo com as regras
estabelecidas no contrato; reajuste único
para agrupamento de
contratos com menos de 30 vidas. ***
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. ***Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Se o
contrato tiver mais de 30 vidas, reajuste será negociado entre a pessoa jurídica e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. ***
  • Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
    ** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução
    Normativa – RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;
    *** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em
    contrato.” (NR)”

RN 438/2018 – PORTABILIDADE

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN 438 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária, e revoga os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da RN n° 252, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências.

Acesse aqui a Cartilha ANS. 

Como solicitar a Portabilidade de Carências a Pessoal Saúde

Para análise do seu pedido é necessário apresentar os documentos obrigatórios para o exercício da portabilidade. Você pode entregar em uma das Agências de Atendimento informadas no Portal da operadora ou enviar para o e-mail: cadastro@pessoalsaude.com.br. O prazo para análise do seu pedido conta somente após a entrega da documentação nos locais informados.

RN 428/2017 Novo Rol

Novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN 428/2017

A partir de 02 de janeiro de 2018 passa a vigorar o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos de saúde individuais e coletivos contratados partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9656/98.
O novo Rol foi publicado pela Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, com ampliação de 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias que atendem diferentes especialidades – e a ampliação de cobertura para outros sete procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez, foi incorporado ao Rol um medicamento para tratamento de esclerose múltipla. A lista completa de incorporações ao Rol, pode ser consultada no link abaixo: 

Acesse a lista completa de incorporações do Rol

IDSS-2018

Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – 2018 (ano base 2017)

 Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) faz parte do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) que é uma inciativa desenvolvida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para avalição anual do desempenho das operadoras de planos de saúde. O IDSS é um índice composto por um conjunto de indicadores agrupados em quatro dimensões e é calculado com base nos dados extraídos dos sistemas de informações da Agência ou coletados nos sistemas nacionais de informação em saúde.
Confira abaixo o desempenho do Pessoal Saúde com resultado geral e separado por dimensões:

Para saber todos os detalhes sobre a nossa nota do IDSS clique aqui.

Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

Veja o índice completo de todos os anos:

IDSS-2019

Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – 2019 (ano base 2018)

 Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) faz parte do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) que é uma inciativa desenvolvida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para avalição anual do desempenho das operadoras de planos de saúde. O IDSS é um índice composto por um conjunto de indicadores agrupados em quatro dimensões e é calculado com base nos dados extraídos dos sistemas de informações da Agência ou coletados nos sistemas nacionais de informação em saúde.
Confira abaixo o desempenho do Pessoal Saúde com resultado geral e separado por dimensões:

Para saber todos os detalhes sobre a nossa nota do IDSS clique aqui.

Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

Veja o índice completo de todos os anos: